A Proteção do Contribuinte no Brasil: O Papel Essencial da Constituição e das Leis Tributárias

Introdução
O sistema tributário brasileiro, intrinsecamente complexo, é um pilar fundamental para a organização do Estado. Contudo, seu design vai além da mera arrecadação; ele incorpora mecanismos robustos de proteção ao cidadão. A Constituição Federal não apenas outorga o poder de tributar, mas também estabelece limites claros a esse poder. Sua função precípua é organizar o Estado Brasileiro e garantir os direitos e garantias fundamentais do cidadão, tornando as normas constitucionais tributárias um elemento indispensável tanto para a organização do sistema quanto para a proteção do indivíduo perante o objetivo de arrecadação da Administração. Compreender esses mecanismos é crucial para qualquer cidadão ou empresa que interage com o fisco.
Desenvolvimento
O Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos incluem a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Dentro dessa estrutura, a Constituição Federal garante a harmonia e independência entre os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário. É fundamental notar que o Judiciário, por não ter função legislativa, não pode, por exemplo, estabelecer regras para a correção de tabelas do imposto de renda e suas deduções, pois essa é uma matéria de reserva legal. A não atualização da tabela do imposto de renda, por si só, não configura ofensa aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
A essência do pacto federativo, que sustenta a harmonia entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições constitucionais que afetam o exercício da competência normativa por Estados e Distrito Federal em matéria de exoneração tributária pertinente ao ICMS. Além disso, o controle jurisdicional da atividade persecutória do Estado é uma exigência inerente ao Estado Democrático de Direito, o que significa que o Estado não pode agir de modo arbitrário, devendo ter base jurídica idônea e suporte fático adequado para exercer seu poder persecutório.
No que tange à competência tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que ela é indelegável, ressalvada a atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, de uma pessoa jurídica de direito público a outra. O não-exercício da competência tributária não a defere a uma pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
O CTN também impõe vedações expressas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- Não podem instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, com ressalvas para a majoração.
- É vedado cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.
- Não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias no território nacional por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
- Há imunidades tributárias específicas, impedindo a cobrança de imposto sobre:
- O patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros (entes federativos).
- Templos de qualquer culto.
- O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
- Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Além das imunidades, a legislação complementar detalha as hipóteses de não incidência para impostos específicos como o ICMS e o ISS:
Para o ICMS (Lei Complementar 87), o imposto não incide sobre:
- Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias (incluindo produtos primários e industrializados semi-elaborados) ou serviços.
- Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo (incluindo lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados) quando destinados à industrialização ou comercialização.
- Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
- Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza sujeito ao ISS.
- Operações de qualquer natureza que resultem na transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
- Operações de arrendamento mercantil, excetuada a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Para o ISS (Lei Complementar 116), o imposto não incide sobre:
- As exportações de serviços para o exterior do País. Contudo, é crucial entender que não se enquadram como exportações os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
- A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como sócios-gerentes e gerentes-delegados.
- O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Conclusão
Os mecanismos constitucionais e legais de proteção do contribuinte no Brasil são complexos, mas essenciais para a garantia de um Estado Democrático de Direito. Eles refletem a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, que garante o desenvolvimento nacional e reduz desigualdades. Ao estabelecer os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a Constituição Federal assegura que o poder de tributar da Administração seja exercido dentro de limites claros, protegendo o indivíduo de abusos e arbitrariedades. Navegar por esse arcabouço jurídico exige conhecimento aprofundado e atenção constante às nuances legais, garantindo que os direitos dos contribuintes sejam integralmente respeitados frente à legítima necessidade de arrecadação do Estado.
Escrito por Bruna Sobczack. Especialista em Direito Imobiliário, Notarial, Registral e Tributário. Descubra como a estratégia jurídica certa pode ser a chave para sua próxima grande conquista: http://www.brunasobcack.com.br